A obrigatoriedade de registo dos dispositivos de alarme, instalados em imóvel, que disponham de sirene exterior ou suscetíveis de desencadear uma chamada para o número nacional de emergência ou das forças de segurança, decorre do artigo nº 11.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de Maio, que estabelece o Regime Jurídico de Segurança Privada.
Este registo é da responsabilidade do proprietário ou utilizador do alarme, devendo ser efetuado no prazo de cinco dias úteis após a sua montagem, através do preenchimento do formulário agora disponibilizado na página eletrónica da PSP e da sua entrega na autoridade policial da área. Pelo registo do alarme não é devido o pagamento de qualquer taxa.